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Comentários
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Ana Beatriz
Comentário ·
há 13 anos
Legislador faz terrorismo com o terrorismo
Luiz Flávio Gomes
·
há 13 anos
Excelente!!! Leis nós já temos aos montes, não precisamos de mais uma que será utilizada ao "gosto do freguês"! Será um perigo!!! Acorda Brasil!!!
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Filipe L. M.
Comentário ·
há 10 anos
Democracia abalada: a ilegalidade de Moro no caso dos Grampos Telefônicos
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
PRHC 34944 SP 2012/0273175-3: ainda que interceptado, entendeu-se pelo afastamento da nulidade uma vez que a autoridade detentora da prerrogativa não era, ela mesma, investigada, ainda que prejudicada diante da ilicitude que descambou em ato de improbidade administrativa. Tem cópia da inicial na internet.
2245 MG no STF: caso emblemático. Vinculou a validade probatória das quebras de sigilo no ato e momento de sua produção. Foi declarada a irrelevância do foro privilegiado diante do pedido de nulidade, uma vez que o envolvimento de detentores da prerrogativa se deu justamente pelas vias da investigação que alcançava aquele que não tinha foro privilegiado, isso pela via transversa (no caso, também pelo apuração de repasses de valores entre investigado e autoridade detentora de foro privilegiado).Tem a inicial na internet.
STJ HC 191378: parlamentares não investigadores, indiretamente citados em bojo probatório em quebra de sigilo. Afastou-se o argumento de que mero envolvimento de possuidor de prerrogativa aproximaria competência distinta. Ou seja, houve regular processamento AINDA que citados os detentores de foro, pois NÃO eram eles os investigados. Contudo, esses mesmos detentores de foro sofreram ação por ato de improbidade administrativa através de mera remessa de cópia dos autos originais da investigação criminal sem qualquer incidente de nulidade. Recomendo ler a sentença, pois a remessa de cópia foi determinada na sentença.
Vi argumento de que, por ser Presidência da República, dever-se-ia tratar a transversalidade como "fato novo ainda a ser apreciação em decisão do STF", querendo dizer que seria necessário o respaldo do STF diante da "gravidade do fato". Um absurdo. A doutrina já cansou de explicar que não há "escala de prerrogativa", ou seja, uma ou outra autoridade com foro privilegiado mais "forte" que as demais.
Sobre o sigilo levantado, o caráter excepcional do sigilo é facilmente derrubado mediante alegação de interesse público (v.g. Rogério Pacheco Alves, Wallace Paiva etc).
Conclusão: se for citado por terceiros, o malandro tem que ser malandro duas vezes.
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